Candidatura de Roseana Sarney ao Governo do Estado ameaçada por impugnação

 

A candidatura de Roseana Sarney ao governo do Maranhão está ameaçada. De acordo com o colunista Lauro Jardim (Veja), aliados de Jackson Lago entram hoje com pedido de impugnação. Um grupo de advogados entregou à Procuradora Eleitoral, Carolina da Hora, documentos de sentença proferida em colegiado de Justiça que condenou Roseana por ferir princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

O argumento é de que Roseana tornou-se, no ano passado, uma ficha-suja por causa de duas condenações pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Os processos decorrem de decisões tomadas no final de mandato de Roseana como governadora, em 2002. Com a Lei da Ficha Limpa, ela está inelegível até o final de 2010.

Estão ameaçado também, Jackson Lago, Sarney Filho, Cleber Verde, João Alberto de Sousa (atual vice-governador), dentre outros.

Abaixo, a lista dos políticos com candidaturas já impugnadas.

Os 40 políticos com candidaturas impugnadas

1 – Agenor Almeida Filho
2 – Antonio Homete Vieira da Silva
3 – Antonio Joaquim Araujo Neto
4 – Berckson Santos Ramos
5 – Claudemir Machado Lopes
6 – Cleber Verde Cordeiro Mendes
7 – Emilio Ayoub Jorge
8 – Flauberth de Oliveira Amaral
9 – Francisco Bastos
10 – Francisco Dantas Ribeiro Filho
11 – Francisco Lazaro Carvalho Filho
12 – Francisco Valbert Ferreira de Queiroz
13 – Francisco Wilson Leite da Silva
14 – Graciete Maria Trabulsi Lisboa
15 – Gracilio Cordeiro Marques
16 – Heliomar Barreto Torres
17 – Hemeterio Weba Filho
18 – Humberto Dantas dos Santos
19 – Ildon Marques de Souza
20 – Jackson Kepler Lago
21 – James Dean Gaspar Sodre
22 – João Batista dos Santos
23 – João Evangelista Mota
24 – Jorge Henrique Rocha Campos
25 – José de Ribamar Jansen Penha
26 – José Edilson de Sousa Silva
27 – José Lima dos Santos Filho
28 – José Maguino Cutrim
29 – José Sarney Filho
30 – José Vieira Lins
31 – Josimar Alves de Oliveira
32 – Manoel Gomes da Silva
33 – Márcia Regina Serejo Marinho
34 – Marco Aurelio Santos Cordeiro
35 – Penaldon Jorge Ribeiro Moreira
36 – Raimundo Nonato Alves Pereira
37 – Raimundo Silva
38 – Reginaldo Pereira Santos
39 – Ricardo Antonio Archer
40 – Themis Quintanilha Gerude

Os 40 candidatos impugnados por ausência de desincompatibilização

GOVERNADOR

1 – Joaquim Washington Luiz de Oliveira (vice)
2 – Saulo Costa Arcangeli

SENADORES

3 – Arieldes Macario da Costa (1º suplente)
4 – Edson Carvalho Vidigal
5 – Joao Alberto de Souza

DEPUTADOS ETADUAIS

6 – Adelson de Souza Lopes
7 – Alana Mara de Souza Santos
8 – Daniel Augusto da Silva Carneiro
9 – Delcio de Castro Barros
10 – Francisco Bastos
11 – Francisco Guimaraes de Oliveira
12 – Fransuila das Chagas Lopes Farias
13 – Jadiel Araujo Melo
14 – Joao Onofre Ramos da Silva
15 – Jorge Luiz Freire Rangel
16 – José de Ribamar Sousa Reis
17 – José Ribeiro Carvalho
18 – Joselia Maria de Alencar Nogueira
19 – Maria de Fatima Parentes da Silva
20 – Mariana Rodrigues dos Santos
21 – Monica Tosca Pinheiro Barbieri
22 – Omar Cortez Prado
23 – Raimundo Jose Rodrigues Santos
24 – Raimundo Nonato Sousa Pereira
25 – Reinaldo Pereira da Silva
26 – Samuel Pereira dos Santos
27 – Valeria Maria Santos Macedo

DEPUTADOS FEDERAIS

28 – Carlos Alberto Ferreira de Castro
29 – Celso Correa Pinho
30 – Francisco Geraldo Nascimento
31 – José de Ribamar Rezo Cardoso Junior
32 – Juvencio Alves de Carvalho Ribeiro
33 – Marco Aurelio Silva de Aguiar
34 – Maria Lucia Marinho Lima
35 – Otilia Silva Passos
36 – Raimundo Monteiro dos Santos
37 – Raimundo Nonato Coelho Lopes
38 – Telma Pinheiro Ribeiro
39 – Terezinha das Neves Pereira Fernandes
40 – Waldimiro Alves Machado

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  1. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007
    Sessão do dia 16 de abril de 2009.
    APELANTE: Helena Barros Heluy
    ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão
    Carlos Lima Castro
    1º APELADO: Estado do Maranhão
    PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior
    2º APELADO: Roseana Sarney Murad
    ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins
    COMARCA: São Luís
    JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo
    RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra

    ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO
    NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS
    PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º,
    ART. 19, § 1º, 37 DA CF.

    I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados
    pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados
    nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis
    federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouro públicos.

    II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.

    III – Condenação em honorários advocatícios.

    APELO PROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
    do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da
    Procuradoria Geral de Justiça, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da
    Desembargadora relatora.

    RELATÓRIO

    Consta na inicial às fls. 03/17 que a Gerência Metropolitana do Estado do Maranhão deu início
    a construção da passarela do samba localizada no aterro do Bacanga, situada numa avenida e
    atribuiu a mesma o nome de Avenida Roseana Sarney, alegando que com o feito foi ferido os
    princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e da moralidade, suscitando
    a concessão liminar inaudita altera pars e a condenação dos réus.

    Em contestação às fls. 88/90 alegou a apelada Roseana Sarney Murad sua ilegitimidade já que não
    lhe foi imputada prática de qualquer ato ou conduta punível tendo sido apenas alvo de uma
    homenagem.

    O Estado do Maranhão em sua defesa às fls.93/101 asseverou a legalidade do ato com fundamento
    no art. 19, § 9º, e o art. 37, § 1º, ambos da Constituição Federal, não sendo vedado pela norma
    constitucional, pois não tem caráter promocional, mas tão somente educativo e informativo já que
    restou em uma homenagem a primeira mulher a ser eleita Governadora no país. Ainda mais que
    a Ação Popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público o que no caso não ocorreu, sendo
    a ação impetrada improcedente.

    O outro demandado Ricardo Jorge Murad alegou em preliminar a extinção do processo sem
    julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, que não foi
    encadeado nenhum dos pressupostos que legitimam a Ação Popular, contidos no art. 2º da Lei
    4.717, suscitando sua exclusão do pólo passivo, e a litigância de má-fé da autora se utilizando da
    presente ação para perseguição política, requerendo por fim a improcedência da demanda e a
    condenação da autora pela litigância de má-fé.

    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em parecer da Douta Selene Coelho de Lacerda,
    pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

    É o relatório.

    VOTO

    Conheço do recurso face o preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade.

    Versa o presente recurso da ocorrência ou não de ilegalidade quando da denominação de uma
    Avenida no Bacanga com o nome da Senadora Roseana Sarney.

    Analisando o caso em tese, vejo que a Administração Pública se pauta nos princípios
    constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”

    Esses princípios norteiam todo o funcionalismo público de forma conjunta, devendo, portanto, um
    ato administrativo além de ser baseado em lei, atender de forma impessoal o interesse público, de
    forma a neutralizar a personalidade do agente, não agredir a consciência moral da sociedade, dar
    publicidade dos seus atos para acesso de todos quanto ao seu procedimento e, por fim, visa um
    bem comum eficaz e específico.

    Mesmo que um ato esteja encoberto de uma possível legalidade é inerente a sua prática a
    observância de outros pontos, que justifiquem a sua realização.

    A Constituição Federal em seu art. 19, § 9º, permite a denominação de obras e logradouros
    públicos com o nome de pessoas vivas consagradas e notórias. O que de fato torna o feito legal,
    no sentido de não ser contrário a lei. Contudo, compulsando os autos, vejo que a homenageada
    está ativa no cenário político, o que fere os princípios da impessoalidade e da moralidade
    administrativa.

    Infringe o princípio da impessoalidade, porque exalta o nome de um administrador, quando o que
    deve ser enaltecido é o interesse público, já que o princípio em tese consagra a neutralização das
    atividades administrativas, que têm como escopo principal, o interesse público, primando pela
    ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no
    exercício da atividade administrativa.

    Fere o princípio da moralidade, pois versa pela atitude ética e honesta do administrador, de não
    utilizar o bem administrado para sua própria promoção ou benfeitoria. Conforme definição Celso
    Bandeira de Melo (1992, p. 85):

    De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na
    conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando
    ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de
    pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.

    Vislumbro com o exposto que houve a violação de dois princípios basilares que compõe a
    administração, o da impessoalidade e o da moralidade.

    Por outro lado, conforme previsão constitucional, § 1º do art. 37: “a publicidade dos atos,
    programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
    informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
    caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”.

    Desta forma, em todos os níveis, seja da federação ou de poderes, tem se evidenciado a
    preocupação da não vinculação dos bens públicos para eventual promoção pessoal, tendo
    decidido, com base no § 9º, art. 19, e §1º, art. 37, ambos do CF, “não atribuir nome de pessoa
    viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário Estadual, salvo se o homenageado for
    ex-integrante do Poder Público e se encontre na inatividade (…)”.

    No mesmo sentido a Lei Federal nº. 6.454/77, dispõe sobre a denominação de logradouros, obras,
    serviços e monumentos públicos, proibindo, em seu artigo 1º, em todo o território nacional,
    atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às
    pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Destaco, neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

    AÇÃO POPULAR – FÓRUM – NOME – HOMENAGEM A PESSOA VIVA – PLACA –
    CONFECÇÃO – CUSTEAMENTO – ERÁRIO MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA
    IMPESSOALIDADE – ART. 37, CAPUT E § 1º, DA LEI MAIOR. A nova ordem jurídica
    inaugurada com o advento da Constituição Federal de 1.988 não se coaduna com homenagens a
    pessoas públicas ainda vivas, caracterizadoras de indevida promoção pessoal e por isso ofensivas
    ao princípio constitucional da impessoalidade. (TJMG, AC Nº 000.152.056-8/00)

    Ação Civil Pública. Atribuição de nome de pessoa viva a prédio público – lei municipal permissiva
    – invocação do princípio da impessoalidade, exigência que o Administrador Público, ao praticar
    o ato administrativo, tem em mira sempre a finalidade pública. A impessoalidade se relaciona com
    o agente político que pratica o ato, no sentido de que o ato não é seu, mas sim da Entidade Pública
    que representa. O ato é que é impessoal- inexistência de inconstitucionalidade homenageado
    antigo companheiro político expedidor do decreto – desvio de finalidade do ato administrativo
    caracterizado – ausência de finalidade pública do ato – ação procedente. RECURSO (TJ SP.
    Comarca São de Caetano do Sul APELAÇÃO CÍVEL 544 258.5/2. Julgamento em 11.12.2007)

    Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de
    qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação
    dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)

    É como voto.

    Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

    Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .

    Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra –
    relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

    SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos
    de cessação, e determina outras providências.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I – para qualquer cargo:

    a) (…)
    b) (…)
    c) (…)
    d) (…)
    e) (…)
    f) (…)
    g) (…)
    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
    beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
    condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
    eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos
    8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

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