O governador Flávio Dino (PCdoB) utilizou-se de um recurso nada transparente e republicano para tentar mudar as regras da aposentadoria aos oficiais da Polícia Militar do Maranhão.
Ele baixou a Medida Provisória 195/2015 que dispõe sobre a Agência Estadual de Mobilidade Urbana, com um total de 13 artigos e abordou em apenas um artigo, a carreira militar. Foi alvo de uma ação assinada por 15 coronéis que seriam aposentados compulsoriamente, e acabou tento a medida tornada sem efeito pela Justiça Estadual, em sentença do desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
O artigo que trata da aposentadoria do oficial da PM é o 11 e altera texto da Lei 6.613 de 1995, o Estatuto do Policial Militar e determina que ao alcançar 35 anos de serviço, o oficial deve ser automaticamente remanejado para a reserva remunerada. Atualmente, ao alcançar o posto de coronel, o policial tem a prerrogativa de permanecer no cargo por pelo menos 8 anos, ou até completar 65 anos de idade.
“[…] Além disso, a referida medida provisória tem como objeto fixar regras sobre mobilidade urbana, consolidando e atualizando a legislação pertinente ao assunto. Assim, não há qualquer motivação que justifique a presença dos pressupostos constitucionais para se tratar num único artigo matéria completamente diversa (transferência de oficiais militares para a reserva remunerada), daí porque deve ser declarada, incidenter tantum [analisar a questão como fundamento pedido], a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória 195/2015”, destaca trecho da sentença assinada pelo magistrado.
Falta de ética – Além de ter considerado o ato inconstitucional, o desembargador chamou atenção para o fato de o governador Flávio Dino ter se utilizado do expediente de medida provisória para tratar de tema que pode provocar impacto na carreira do oficial da Polícia Militar. Salientou ainda, que a ausência dos requisitos constitucionais da MP, “implica na inconstitucionalidade formal e falta de ética para com os demais Poderes, infringindo o sistema dos freios e contrapesos (Teoria Checks and Balances), pois o Legislativo é o órgão avaliador dos fatos e da circunstância e o Judiciário o aplicador da norma ao caso concreto”.
“[…] Em relação à medida provisória, não cabe, em princípio, ao Judiciário analisar os seus pressupostos constitucionais, relevância, urgência, pois quem deve analisar isso é, em primeiro lugar, o chefe do Executivo e, em segundo lugar, o Legislativo, que dá apalavra final. No entanto, segundo entendimento do excelso STF, se a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva o Judiciário pode se pronunciar […]”, afirma o desembargador em outro trecho da sentença.
O Governo ainda não se posicionou sobre o caso.
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