Flávio Dino tenta mudar as regras de aposentadoria de policial militar em MP sobre mobilidade urbana

Flávio Dino foi derrotado na Justiça por coronéis da PM
Flávio Dino foi derrotado na Justiça por coronéis da PM

O governador Flávio Dino (PCdoB) utilizou-se de um recurso nada transparente e republicano para tentar mudar as regras da aposentadoria aos oficiais da Polícia Militar do Maranhão.

Ele baixou a Medida Provisória 195/2015 que dispõe sobre a Agência Estadual de Mobilidade Urbana, com um total de 13 artigos e abordou em apenas um artigo, a carreira militar. Foi alvo de uma ação assinada por 15 coronéis que seriam aposentados compulsoriamente, e acabou tento a medida tornada sem efeito pela Justiça Estadual, em sentença do desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.

O artigo que trata da aposentadoria do oficial da PM é o 11 e altera texto da Lei 6.613 de 1995, o Estatuto do Policial Militar e determina que ao alcançar 35 anos de serviço, o oficial deve ser automaticamente remanejado para a reserva remunerada. Atualmente, ao alcançar o posto de coronel, o policial tem a prerrogativa de permanecer no cargo por pelo menos 8 anos, ou até completar 65 anos de idade.

“[…] Além disso, a referida medida provisória tem como objeto fixar regras sobre mobilidade urbana, consolidando e atualizando a legislação pertinente ao assunto. Assim, não há qualquer motivação que justifique a presença dos pressupostos constitucionais para se tratar num único artigo matéria completamente diversa (transferência de oficiais militares para a reserva remunerada), daí porque deve ser declarada, incidenter tantum [analisar a questão como fundamento pedido], a inconstitucionalidade do artigo 11 da Medida Provisória 195/2015”, destaca trecho da sentença assinada pelo magistrado.

Falta de ética – Além de ter considerado o ato inconstitucional, o desembargador chamou atenção para o fato de o governador Flávio Dino ter se utilizado do expediente de medida provisória para tratar de tema que pode provocar impacto na carreira do oficial da Polícia Militar. Salientou ainda, que a ausência dos requisitos constitucionais da MP, “implica na inconstitucionalidade formal e falta de ética para com os demais Poderes, infringindo o sistema dos freios e contrapesos (Teoria Checks and Balances), pois o Legislativo é o órgão avaliador dos fatos e da circunstância e o Judiciário o aplicador da norma ao caso concreto”.

“[…] Em relação à medida provisória, não cabe, em princípio, ao Judiciário analisar os seus pressupostos constitucionais, relevância, urgência, pois quem deve analisar isso é, em primeiro lugar, o chefe do Executivo e, em segundo lugar, o Legislativo, que dá apalavra final. No entanto, segundo entendimento do excelso STF, se a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva o Judiciário pode se pronunciar […]”, afirma o desembargador em outro trecho da sentença.

O Governo ainda não se posicionou sobre o caso.

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