Flávio Dino suspende processo de escolha de novo membro do TCE/MA

Flávio Dino
Flávio Dino

O ministro Flávio Dino do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou parcialmente pedido de liminar apresentado pelo Solidariedade e suspendeu o processo de escolha de novo membro para o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) do Maranhão.

A decisão foi tomada no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela legenda, que aponta supostas irregularidades e possível inconstitucionalidade no processo conduzido pela Assembleia Legislativa do Maranhão.

O processo começou a ser tumultuado na semana passada pelo deputado Carlos Lula (PSB), um dos homens de confiança de Dino enquanto este era chefe do Executivo Estadual.

Contrariado com o apoio dos Leões ao advogado Flávio Costa, o socialista apontou supostas irregularidades no processo e lançou a sua candidatura.

Depois disso o Solidariedade ingressou com a Adin no Supremo. Dino ficou como o relator da ação e acatou o pedido de liminar.

Abaixo, a decisão do ministro Flávio Dino.

Abaixo segue o trecho da decisão do ministro que suspende:

DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR requerida, ‘ad referendum! do Plenário, para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Tal julgamento deve ocorrer com a juntada de documentos que deslindem a controvérsia fática e jurídica, permitindo o melhor exame das alegadas inconstitucionalidades, com plena compreensão retrospectiva e prospectiva. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. 

Solicitem-se informações à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.868/1999. Após, abra-se vista, sucessi vamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999.

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