Justiça Eleitoral autoriza Orleans Brandão a usar nome e imagem de Lula em campanha de TV

Em decisão proferida recentemente, a juíza Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), indeferiu o pedido de liminar que buscava proibir o candidato ao governo estadual Carlos Orleans Braide Brandão de associar sua imagem à do presidente Luiz Inácio Lula da Silva na propaganda eleitoral gratuita de televisão [1, 2, 34].

A representação judicial havia sido ajuizada pela coligação adversária “Brasil Justo, Maranhão Grande” [1, 2]. A oposição argumentava que as propagandas veiculadas por Brandão no dia 28 de agosto de 2026 continham uso irregular do apoio do presidente da República [3, 4]. O argumento central baseava-se no fato de Lula ser o Presidente de Honra do Partido dos Trabalhadores (PT), legenda que integra a própria coligação de oposição em oposição direta a Brandão no estado [3, 5].

Contudo, a magistrada identificou um erro crucial na fundamentação jurídica da denúncia: a coligação autora utilizou uma versão desatualizada do artigo 54 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) na petição inicial [16, 17].

Sob a legislação eleitoral atualmente vigente, a proibição de que filiados de outras coligações participem da propaganda de rádio e TV restringe-se unicamente ao segundo turno das eleições [14, 17, 18]. Por se tratar de propaganda do primeiro turno, a juíza pontuou que a tese de ilegalidade geral defendida pela oposição carece de probabilidade jurídica [19].

“Trabalhando junto com o presidente Lula”

A coligação oponente impugnou cinco peças de propaganda eleitoral exibidas em blocos e inserções na TV [4]. Em parte delas, o candidato Carlos Orleans Brandão declarava: “Eu sei de que lado eu estou. Tô do lado do povo, trabalhando junto com o presidente Lula” [4].

A juíza Manuella Ribeiro esclareceu que a expressão “trabalhando junto com o presidente Lula”, quando analisada em seu contexto, refere-se à cooperação institucional e administrativa entre o estado do Maranhão e a União, o que é expressamente permitido pelo artigo 54, § 2º, I, da Lei nº 9.504/1997 [26, 27]. A decisão reforça que a legislação não proíbe menções elogiosas ou referências a autoridades públicas pelo próprio candidato em seu espaço de fala, e que o proveito político dessas relações não se confunde com ilegalidade [18, 28].

Ausência de “participação ativa”

Além disso, a magistrada baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para apontar que a proibição de uso de apoiadores exige uma participação ativa da figura pública no programa — ou seja, que a pessoa compareça voluntariamente, grave depoimentos ou peça votos expressamente em prol da candidatura [21, 23].

No material exibido por Brandão, não houve nenhuma gravação, pronunciamento ou fala direta de Lula em favor do candidato [7, 25, 29].

Em relação à quinta peça denunciada, que consistia em fotos de Lula e Brandão lado a lado em atos públicos, a decisão assinalou que se trata de registros fotográficos reais de eventos coletivos em ambiente público, anteriores à campanha, sem qualquer uso de recursos técnicos proibidos, montagem, efeitos especiais ou manipulação por inteligência artificial [12, 30].

Intervenção mínima

A juíza também rejeitou o pedido da coligação opositora para barrar, de forma genérica, “qualquer outra peça futura” que fizesse menção ou trouxesse a imagem do presidente da República. De acordo com a magistrada, o pedido de restrição prospectiva sobre manifestações ainda inexistentes viola o princípio da intervenção mínima da Justiça Eleitoral e as garantias da liberdade de expressão na campanha.

Com a decisão, as propagandas de Carlos Orleans Brandão e de seu candidato a vice-governador, Edivaldo de Holanda Braga Junior, permanecem autorizadas a ir ao ar. A coligação “Avanço por Todo Maranhão” e os candidatos foram citados para apresentar defesa no prazo legal de dois dias.

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